A 5ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido do reclamante e reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira que extinguiu a execução porque a empresa tinha pedido falência.
A reclamada, uma empresa do ramo de transporte rodoviário, teve sua falência decretada, sendo determinada a expedição da certidão para habilitação dos créditos no Juízo Falimentar. Após a expedição, o Juízo de origem decidiu pela extinção da execução, podendo o credor repropor a execução individual “apresentando a certidão do crédito como título executivo”. O credor, porém, não concordou com essa decisão.
Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, “o exequente tem razão”. Primeiro porque o art. 6º da Lei 11.101/05 dispõe que a decretação da falência “suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor”. Segundo porque nem a Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-15, no artigo 2º do capítulo “LIQ”, nem o Provimento CGJT 01/2012 prevê a extinção da execução.
O colegiado afirmou, assim, que “a execução envolvendo a massa falida fica suspensa e os autos serão mantidos em arquivo para eventual prosseguimento”. (Processo 0010000-73.2003.5.15.0014)
Fonte: TRT15