Ação de execução fundada em confissão, extrajudicial, de dívida trabalhista é de competência da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um trabalhador para reconhecer a competência da 4ª Vara Cível de Osasco para o processamento da execução.
Segundo o relator, desembargador Correia Lima, a causa de pedir e o pedido deduzido na petição inicial não têm índole trabalhista, “porquanto o agravante-exequente, por meio de execução por quantia certa contra devedor solvente, postula atos executórios com o propósito de expropriar patrimônio da agravada-executada, com a qual manteve vínculo empregatício, para satisfazer crédito líquido, certo e exigível, o qual foi confessado por sua ex-empregadora em instrumento particular de confissão de dívida”.
Inexiste, portanto, qualquer pleito de reconhecimento de direitos ou verbas trabalhistas, ou seja, “a pretensão de constituição de crédito trabalhista por meio de sentença transitada em julgada”. Segundo Correia Lima, não resta dúvida de que a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual, e não do Trabalho, especialmente porque a ex-empregadora confessou ter dívida com o autor da ação.
“A confissão de dívida pela ex-empregadora (ainda que envolva créditos trabalhistas) dispensa o ajuizamento de reclamação trabalhista para, ao final, por meio de sentença (título executivo judicial), ser reconhecido o direito do agravante ao recebimento de verbas trabalhistas, eis que já reconhecidas e confessadas (em valor certo) pela ex-empregadora, de modo que a execução ajuizada pelo insurgente tem natureza civil, razão pela qual competente a Justiça Estadual para processar a execução por título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida”, concluiu.
2146367- 95.2019.8.26.0000
Fonte: ConJur