O fato de existir uma ação revisional de contrato de financiamento habitacional não impede a execução dos débitos contratuais, uma vez que o processo trata apenas do saldo devedor, sem retirar a liquidez da parte incontroversa da dívida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso de um banco para permitir que ele execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.

Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.

Preclusão
Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.

“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou.

O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.380.870

Fonte: ConJur