Em janeiro de 2017 houve a publicação da medida provisória 766/2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional.
A criação de tal medida mostrou-se necessária, haja vista as ações microeconômicas adotadas pelo governo e a necessidade de estímulo da economia no pais.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao normatizar o referido programa definiram algumas regras para a sua adesão, tais como: a possibilidade de parcelamento de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016; a necessidade de desistência pela pessoa física ou jurídica de ações judiciais ou de recursos administrativos como consequência à adesão ao programa; a possibilidade de abatimento de créditos tributários e prejuízos fiscais de anos anteriores, dentre outras previsões de caráter administrativo expressos na regulamentação.
Cabe destacar que o texto legal do programa não faz menção a qualquer efeito de natureza criminal, e assim não o poderia fazer, uma vez que sua criação se deu na forma de Medida Provisória, cuja norma impossibilita qualquer referência acerca da Extinção da Punibilidade Penal diante da sua limitação legal prevista no artigo 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal
Porém, como é sabido, o Supremo Tribunal Federal declarou no conteúdo da Súmula Vinculante 24 a intrínseca ligação e a interdependência entre as esferas tributária e criminal quando da tipificação criminosa de ato ilícito danoso ao Erário.
Neste sentido, em que pese a inviabilidade de previsão legal do texto regulatório do Programa de Regularização Tributária, haverá a absoluta possibilidade de aplicação do artigo 83, § 2º, da Lei 12.383/2011, o qual descreve que é suspensa a pretensão punitiva do Estado nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária), artigo 168 – A (Crime de Apropriação Indébita Previdenciária) e artigo 337 – A (Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária), do Código Penal, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
Nesta esteira, com a aplicação do dispositivo legal previsto na Lei 12.383/2011, a adesão ao Programa de Regularização Tributária acarretará na suspensão de Inquéritos Policiais e Ações Penais, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia pelo magistrado criminal.
A aplicação da referida previsão criminal mostra-se factível, haja vista que o parcelamento dos débitos provocará a extinção de valores supostamente sonegados.
Não obstante a extinção da exigibilidade do crédito tributário, a quitação do parcelamento resultará igualmente na extinção da punibilidade do crime tributário.
Desta forma, com base nas determinações legais, bem como nas amplas interpretações jurisprudenciais sobre o tema, podemos concluir com infalibilidade que a adesão ao Programa de Regularização Tributária promoverá a suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito dos Inquéritos Policias e Ações Penais antes do recebimento da denúncia penal, com o consequente arquivamento dos procedimento e processos criminais pela extinção da pretensão punitiva resultante da conclusão do pagamento integral do parcelamento tributário.
Fonte: ConJur