Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na ementa sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem sempre tentar chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma, muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.

Depois de esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão, “cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.

Anúncio permitido
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista e sem configurar captação de clientela”.

Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Pulando a mesa
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de uma empresa estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.

O único impedimento em relação a isso é no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre, na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os sócios da empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto, informações privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o colegiado.

“A torto e a direito”
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”, pois isso representa a mercantilização da profissão, além de configurar captação indevida de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro e a dignidade inerentes à advocacia”.

Profissional estrangeiro
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o jurídico”, diz a 1ª Turma.

Fonte: ConJur