Simplificar e a racionalizar a tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços. Este é o objetivo das duas propostas de reforma tributária que tramitam na Câmara, segundo estudo da Consultoria Legislativa da Casa.
“Ambas propõem a extinção de uma série de tributos, consolidando as bases tributáveis em dois novos impostos, como um imposto sobre bens e serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado cobrados na maioria dos países desenvolvidos; e um imposto específico sobre alguns bens e serviços (Imposto Seletivo), assemelhado aos excise taxes”, diz o estudo.
Imposto sobre bens e serviços
Segundo os consultores Celso de Barros Correia Neto, Fabiano da Silva Nunes, José Evande Carvalho Araujo e Murilo Rodrigues da Cunha Soares, que assinam o estudo, a base de incidência do IBS em ambas as propostas é praticamente idêntica.
Todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens, operações que, em regra, escapam da tributação do ICMS estadual e do ISS municipal no quadro normativo atualmente em vigor.
Entretanto, de acordo com o estudo, as propostas apresentam diferenças significativas em relação a competência tributária do IBS. “Pela PEC 110, do Senado, seria um tributo estadual, instituído por intermédio do Congresso Nacional. Já na PEC 45, da Câmara dos Deputados, seria um tributo federal instituído por lei complementar federal”, afirmam.
De acordo com o estudo, por exemplo, o texto da PEC 110 extingue nove tributos federais (IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS), enquanto que na PEC 45, são extintos cinco (IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS).
No lugar deles, serão criados um imposto de competência estadual sobre o valor agregado, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), e um imposto de competência federal sobre bens e serviços específicos, o Imposto Seletivo.
Transição do sistema de cobrança dos tributos
Os pareceres preveem um período de transição para o novo sistema. Pela PEC 110, por exemplo, durante um ano é cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos tributos à razão de um quinto ao ano (os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos).
Já na PEC 45, durante dois anos é cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura oito anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos tributos à razão de um oitavo ao ano (os entes federativos podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos).
Concessão de benefícios fiscais
O estudo apresenta que, em relação a concessão de benefícios fiscais, a PEC 110 autoriza a concessão de benefícios fiscais por lei complementar nas operações com alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. Já a PEC 45 não permite a concessão de benefício fiscal.
“Ambos os textos preveem a possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda, nos termos de lei complementar”, explica o estudo.
Sem Contemplação
O estudo alerta ainda que a PEC 110 contempla outras matérias não previstas na PEC 45, como a extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo sua base incorporada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
“Existe ainda a autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social e a criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos em infraestrutura”, compara o estudo.
Fonte: ConJur