O bônus de contratação, também conhecido como luvas, tem natureza salarial, pois se trata de um incentivo para atrair trabalhador para a empresa. Com base nesse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de uma corretora de valores e decidiu que as luvas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, autora do voto vencedor, só estão isentos de contribuições previdenciárias os pagamentos desvinculados do contrato de trabalho, como estabelece o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “e”, item 7, da Lei 8.212/1991.
Esse não é o caso do bônus de contratação, que é, na verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação do serviço do trabalhador, apontou a conselheira.
“Mesmo que a recorrente tente rotulá-la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para com este firmar o vínculo laboral”, avaliou. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado, que negaram o recurso da corretora.
Decisão equivocada
Colunista da ConJur, Fábio Pallaretti Calcini, sócio da área tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, considera a decisão equivocada. Segundo ele, o bônus de contratação é um negócio jurídico que não tem como causa uma contraprestação onerosa decorrente de relação de trabalho.
“Ao contrário, somente por força deste bônus, que estimula eventual e futuro empregado a deixar o seu outro posto de trabalho, é que surge um vínculo laboral entre as partes, que é, portanto, posterior ao primeiro negócio sem caráter laboral”, afirma o advogado.
Além disso, Calcini ressalta que não se deve confundir condições para o pagamento de bônus já acordado entre as partes depois que o vínculo trabalhista já tiver sido formalizado. Isso porque eventuais cláusulas que assegurem a permanência do funcionário não caracterizam relação de trabalho, analisa.
Processo 16327.721384/201116
Fonte: ConJur