Mudanças na forma de cobrar um imposto não podem ser feitas por meio de decreto, pois a Constituição Federal veda à União, aos estados e aos municípios que façam alterações em tributos sem lei que o estabeleça.
Esse foi o entendimento da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, que nesta quarta-feira (2/8) apresentou voto-vista favorável à ação direta de inconstitucionalidade contra decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (IMCS) sobre a comercialização de energia no mercado, em vez de cobrá-la diretamente das comercializadoras.
O julgamento da ADI, porém, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, foram proferidos dois votos pela procedência da ação. Isso porque, além de Cármen, a relatora do caso, ministra Ellen Grace, que já se aposentou, havia se posicionado pela inconstitucionalidade da norma.
Em agosto de 2011, quando o julgamento teve início, a relatora entendeu que o decreto é inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS, sem que isso esteja amparado na legislação vigente. Para ela, a norma questionada ofende o artigo 5º da CF, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A ministra Cármen Lúcia concordou com Ellen Grace ao apontar a inconstitucionalidade formal e material da matéria. Argumentou que a CF exige lei para estabelecer substituto tributário, por isso o princípio da legalidade tem de ser observado. “A lei tributária deve dispor sobre os elementos de sua incidência, não deixando espaço para que se faça valoração de sua aplicação”, avaliou.
De acordo com a magistrada, essa exigência de legalidade em questões tributárias está prevista no artigo 150, da CF, que trata de substituição tributária futura. Ela também observou que o decreto paulista criou uma modalidade de substituição tributária não estabelecida em lei, uma vez que não se enquadra no que tinha sido autorizado pela Lei 6.374 do estado de São Paulo, contrariando assim os artigos 5º e 150º da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: ConJur