A simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao reformar sentença que havia condenado um banco a indenizar um defensor público cobrado indevidamente por meses devido à dívida de um homônimo.
Diante da cobrança insistente, o consumidor ingressou com ação no Juizado Especial do DF pedindo que fosse reconhecida a inexistência do contrato alegado pelo banco e que a instituição financeira fosse condenada a indenizar por danos morais devido às inúmeras cobranças.
Na sentença, foi reconhecido que o defensor nunca assinou o contrato e a instituição foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos sofridos pelo consumidor devido às cobranças. Em recurso, o banco reconheceu que o contrato foi assinado por um homônimo, porém pediu que fosse revista a condenação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal do TJ-DF afastou a indenização. Segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço. Porém, como não houve a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há razão para o pagamento por danos morais.
“A simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não
rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”, diz o acórdão, citando jurisprudência do TJ-DF.
Para o defensor público Luiz Cláudio de Souza, autor da ação, com esta decisão o tribunal deu carta branca às empresas para incomodem o cidadão. Com isso, segundo Souza, deve aumentar o número de ações questionando as cobranças que serão feitas.
“Como sentem-se seguros de que não serão obrigados a ressarcir os consumidores, os empresários continuam adotando as mesmas práticas abusivas, gerando aborrecimentos de toda ordem ao consumidor, o que acaba levando a questão ao Poder Judiciário, que a seu turno, julga improcedentes os pedidos do autor. Este ciclo vicioso acarreta a propositura de centenas de milhares de ações que abarrotam o Poder Judiciário”.
Como solução, Luiz Souza propõe que o Judiciário passe a aplicar a máxima proteção ao consumidor, fixando uma indenização mínima até mesmo nos casos considerados como mero dissabor.
“O importante, ao final, é que qualquer prática abusiva fosse penalizada, pelo mínimo valor que fosse, de modo a estimular os empresários a melhorar suas práticas, o que acarretaria, inevitavelmente, a diminuição do número de demandas consumeristas”, afirma.
Para a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito do Consumidor, a questão de exigir negativação para que seja confirmado o dano não é pacífica e decisões nesse sentido vêm despontando devido ao excesso de pedidos de dano moral.
“Tanto as pessoas que tem uma efetiva violação de direito, quanto as que não tem, pleiteiam e recebem indenização por danos morais. O dano moral, como qualquer caso de apuração de responsabilidade, deve existir de fato, ou seja, deve haver a ação que guarde nexo com a punição. O incômodo não pode ser tomado como dano moral”, afirma.
O fato de uma empresa ser condenada a indenizar, aponta Ana Paula, também não significa necessariamente que as empresas vão melhorar seus serviços. “A pior face deste impasse é que o dano moral acaba sendo pago inclusive pelo consumidor que vive de receber indenização e esta é uma realidade. A eficácia em face da empresa é por exemplo a propaganda negativa, a divulgação do serviço mal prestado. A indenização por dano moral somente deve incidir quando houver efetivamente o dano”, conclui.
Fonte: ConJur