O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade nesta terça-feira (12/4), durante a 229ª Sessão Ordinária do órgão, converter o julgamento do anteprojeto de lei que trata do estabelecimento de parâmetros na cobrança de custas e despesas processuais em uma diligência para que o assunto seja novamente debatido pelos membros da Comissão de Eficiência Operacional do CNJ. A proposta, sugerida pelo presidente do Conselho, ministro Ricardo Lewandowski, foi acatada pelo conselheiro Fabiano Silveira, autor do pedido de vista do processo e pelo relator da proposta, conselheiro Norberto Campelo.

“Acredito que ao CNJ cabe estabelecer parâmetro mínimo e máximo para essas cobranças, a fim de evitarmos descompensações regionais e conferirmos certa uniformidade ao tema. Hoje existem diferenças inaceitáveis entre muitos estados. Precisamos analisar com cuidado essa questão sem ferir a autonomia dos tribunais. A Comissão de Eficiência Operacional poderá trazer contribuições em curto espaço de tempo”, afirmou Fabiano Silveira.

O Procedimento de Competência de Comissão 000078-24.2012.2.00.0000 tem como objetivo analisar proposta de normas gerais para a cobrança e o controle da arrecadação de custas judiciais no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. O tema deve voltar à Comissão de Eficiência Operacional, para que seja apresentado um novo trabalho ao plenário do CNJ. Se aprovada, a proposta segue como projeto de lei ao Congresso Nacional para ser apreciada.

Desde 2010 – A proposta de controle de arrecadação de custas judiciais e acompanhamento do recolhimento das custas começou a ser analisada no CNJ por um grupo de trabalho criado em 2010. O texto elaborado pelo grupo previa percentuais e valores máximos para a cobrança das custas judiciais, assim como disposições específicas para alguns tipos de ações ou pedidos, como processos de natureza condenatória, ações penais em geral, ações penais privadas, pedido de medidas urgentes ou antecipatórias, ações de inventários, arrolamentos, divórcios, litisconsórcio com mais de dez autores, entre outras situações.

Item 3 – Procedimento de Competência de Comissão 0000788-24.2012.2.00.0000

Fonte: CNJ