O desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a imunidade tributária da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em relação a impostos federais. O ministro, no entanto, destacou que a decisão não alcança as contribuições sociais.

Na ação, a empresa afirmou que exerce atividade voltada ao controle da qualidade ambiental de todo o território do estado de São Paulo, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade, e pediu o reconhecimento da imunidade quanto a tributos federais e municipais e às contribuições sociais (CSLL, Pasep e Cofins).

Em contestação, a União sustentou que, por ter acionistas privados, a empresa não faria jus à imunidade. O município de São Paulo, por sua vez, argumentou que, por não haver conflito federativo, o STF não seria competente para decidir a questão.

Em abril de 2014, o relator deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos impostos federais e a tramitação de procedimento fiscal em curso na Receita Federal.

Agora, na decisão de mérito, o ministro Barroso explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a extensão às estatais da garantia prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal — que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros — pressupõe que elas sejam prestadoras de serviço público essencial, exercido em regime de exclusividade.

No caso dos autos, o ministro verificou que a Cetesb foi criada para controle de poluição, por meio de ações de fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição. Por se tratar de empresa delegatária de serviços públicos essenciais, vinculados à saúde pública e preservação do meio ambiente, e atuando de forma exclusiva, faz jus à imunidade de impostos federais.

Essa situação, entretanto, não ocorre em relação às contribuições sociais. Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do STF não reconhece a imunidade sobre essa espécie de tributo, por isso julgou improcedente o pedido nesta parte.

O ministro julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao município de São Paulo, pois não compete ao STF, originariamente, julgar causas que envolvam conflito com municípios, ainda que a União integre o polo passivo da demanda. Segundo observou, a eficácia da decisão em relação aos impostos federais não depende ou pressupõe a participação dos municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.304

Fonte: ConJur