Se a cessão de créditos tributários constar em um contrato, mas não for definida como o motivo principal do acordo, a impossibilidade de compensar esses valores em nada anula o pacto. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que negou anulação de contrato de cessão de crédito tributário em que a cessionária alegou não ter conseguido compensar tributos junto à Receita Federal. Segundo a 3ª Turma, a cessão tributária não foi apontada como motivo expresso para a formalização do contrato, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade.
A autora da ação disse que firmou contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) com duas empresas por R$ 2 milhões. Disse que essas compensações foram rejeitadas pela Receita Federal porque, segundo o órgão, o ato só seria possível no caso de débitos próprios.
A anulação do contrato foi negada em primeiro grau. O juízo considerou que a negociação dos créditos para compensação dos débitos tributários não foi o objeto da vinculação das partes, o que inviabilizaria a invalidação do pacto. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e anulou o combinado entre as empresas por entender que a função econômica da medida não foi adequadamente consumada.
No STJ, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o tribunal fluminense, ao julgar a apelação, entendeu que as sociedades empresárias ainda constavam como credoras junto à Receita, o que poderia ocasionar o recebimento do crédito duas vezes (tanto do cessionário quanto do devedor).
Todavia, o ministro lembrou que a empresa autora da ação entrou com pedido de compensação dos créditos perante a União e, assim, a devedora tomou ciência de que os créditos foram cedidos. Dessa forma, segundo o relator, não haveria razão para concluir que as rés permaneceram na condição de credoras.
“Apesar de ter sido vedada a compensação, a recorrida poderia ter requerido a restituição dos valores, ou, no mínimo, notificado os recorrentes para que pudessem receber o crédito”, disse o relator. Em relação à motivação do negócio jurídico, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 140 do Código Civil estabelece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio.
“No entanto, de acordo com a dicção do artigo 140 do Código Civil, a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não são suficientes para anular o contrato, pois somente a declaração expressa do motivo no instrumento consegue imprimir-lhe a qualidade de determinante, ensejando a anulação do negócio jurídico caso não se confirme”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.645.719
Fonte: ConJur