O Portal do eSocial publicou a Nota Orientativa 21 que dispõe sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial de empregados afastados por Covid-19.

De acordo com o texto, a empresa deve pagar ao empregado infectado o salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento. Por outro lado, as empresas podem deduzir as contribuições previdenciárias referentes a esse período.

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Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem enviar as seguintes informações ao eSocial:

– Continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

– Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: Contábeis