Créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não devem ser incluídos na base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. A tese foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (8/11).
O julgamento desta quarta resolveu conflito de jurisprudência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ. A 1ª Turma havia decidido, em outubro de 2015, concordar com a tese dos contribuintes de que os créditos presumidos de benefício fiscal não podem ser considerados lucros ou receitas para cálculo de impostos federais. Mas em outubro de 2016, a 2ª Turma definiu a tese contrária num recurso especial. O conflito foi levado à seção um mês depois.
Nesta quarta, prevaleceu a tese da 1ª Turma, que havia seguido o voto do ministro Benedito Gonçalves. O acórdão daquela decisão dizia que os precedentes do STJ eram de que o crédito presumido de IPI não pode ser considerado lucro nem receita da empresa, mas um incentivo estatal para melhorar a atividade.
O crédito de ICMS deve ser tratado da mesma forma, defendeu o ministro. No caso de impostos estaduais, incluir o crédito na base de cálculo de IRPJ significaria permitir que a União se apropriasse de receita dos estados, e não dos contribuintes, já que são os entes federados que abrem mão de arrecadação com os benefícios fiscais.
Na 1ª Seção, prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista do voto do relator, ministro Og Fernandes. Ele havia concordado com a 2ª Turma, apresentado pelo ministro Herman Benjamin. Seu voto dizia que crédito de ICMS significa diminuição de custo para as empresas e, portanto, aumento indireto de lucro.
Ficaram vencidos, pelo menos por enquanto. O resultado foi circunstancial, já que os integrantes da 2ª Turma desfalcaram o quórum da 1ª Seção nesta quarta, o que fez prevalecer o entendimento da 1ª Turma. Herman Benjamin não estava e o ministro Francisco Falcão preferiu não votar por não ter participado da primeira discussão.
Já o ministro Mauro Campbell, presidente da Seção, só votaria se houvesse empate de votos. Como todos eles são da 2ª Turma, o placar ficou em cinco a dois: Regina Helena, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, pela não inclusão; Og Fernandes; e Assusete Magalhães, da 2ª Turma, pela inclusão.
EREsp 1.517.492
Fonte: ConJur