O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, derrubou decisão liminar que obrigava o estado de Minas Gerais a divulgar informações sobre renúncias fiscais de receitas de ICMS concedidas.
Segundo Toffoli, apesar do inegável direito do cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de caráter coletivo, deve ser respeitado o dever de sigilo no trato de informações econômicas e financeiras de contribuintes às quais a Fazenda estadual tenha acesso.
A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação popular movida por um auditor fiscal da Receita Estadual com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A decisão determinava que o estado divulgasse a relação das empresas agraciadas com as renúncias fiscais e os documentos comprobatórios da fiscalização dos beneficiários e das contrapartidas sob forma de benefícios reais aos cidadãos mineiros.
No pedido de suspensão de liminar ao STF, o estado de Minas Gerais sustentou o potencial de grave lesão à ordem pública jurídica e administrativa, uma vez que a determinação constitui “verdadeira e generalizada devassa em toda documentação fiscal (de caráter sigiloso) dos mais diversos contribuintes mineiros”. Também argumentou que a medida se confundia com o pedido principal da ação popular e, por isso, seria irreversível. Segundo o estado, parte das informações solicitadas demanda a elaboração de levantamentos, demonstrativos e relatórios que não estão previstos em legislação alguma.
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou ser legítimo que o cidadão reivindique o cumprimento da Lei de Acesso à Informação como forma de verificar o cumprimento do dever constitucional de responsabilidade fiscal no uso dos recursos públicos.
No entanto, observou que não é adequado que, sob a justificativa de conferir transparência e publicidade a atos públicos, o Poder Judiciário obrigue a Secretaria de Fazenda do estado a fornecer relatórios e documentos de forma tão ampla e em desacordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
“Ainda quanto ao ferimento da ordem administrativa a justificar a intervenção do STF em sede de contracautela, há de se considerar a onerosidade e a impossibilidade ou dificuldade da consecução da determinação que se depreende da decisão proferida pelo TJ-MG”, ressaltou o presidente do STF.
O governo de Minas Gerais juntou aos autos nota técnica da Secretaria de Fazenda para informar que está desenvolvendo projeto com o objetivo de avaliar os impactos diretos e indiretos dos tratamentos tributários setoriais na economia do estado e na estrutura de produção e emprego e seus efeitos sobre a arrecadação do ICMS dos segmentos envolvidos. Com isso, o governo poderá conferir se a política pública de desoneração fiscal está alcançando os objetivos de desenvolvimento social e econômico, como a redução de desigualdades regionais e o estímulo de segmentos e cadeias produtivas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
SL 1.296
Fonte: ConJur