Os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que declarou a ocorrência da prescrição e anulou os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa pela Fazenda Nacional no ano de 2004, referentes ao não recolhimento, pela C., do Imposto de Renda relativo às competências dos meses de janeiro de 1997 a janeiro de 1998.

O juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que, como não houve ajuizamento de execução fiscal no período de cinco anos para a exigência do crédito tributário, o direito de executar a dívida prescreveu. No Tribunal, o voto da juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, acompanhou o entendimento do juízo de 1o grau.

A magistrada explicou em seu voto que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e se torna líquida e certa a partir do lançamento, momento em que se constitui o crédito tributário. Caso não haja o pagamento, tem a Fazenda Pública direito à cobrança por via de ação de execução fiscal, a ser ajuizada dentro de, no máximo cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

No caso, considerou a juíza que deve ser aplicado o artigo 174 do CTN, segundo o qual, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ainda segundo a relatora, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data constituição do crédito tributário é a data da entrega da declaração, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Geraldine de Castro constatou que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foram apresentadas pela C. no período compreendido entre março de 1997 a março de 1998, mas a inscrição em Dívida Ativa só ocorreu em 2004, mesmo ano em que se ajuizou a presente execução fiscal, bem depois de esgotado o período de cinco anos para a exigência do crédito tributário.

“Registre-se que o efeito prescricional é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar”, finalizou a relatora.

Processo: 0022579-31.2004.4.02.5101

Fonte: AASP