O Distrito Federal não pode cobrar da União valores referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou a Taxa de Limpeza Pública (TLP), uma vez que a Constituição Federal assegura aos entes federativos imunidade tributária recíproca.
A decisão é da 19ª Vara Federal do Distrito Federal que impediu que o DF cobrasse as taxas referentes a dois imóveis localizados em Samambaia.
Na ação de execução o DF alegou que a imunidade tributária estaria afastada pois entendia que a União não comprovou que os bens estavam afetados às suas finalidades essenciais.
A execução foi questionada pela Advocacia-Geral da União que ressaltou que a cobrança afrontava o artigo 150 da Constituição Federal, que prevê a imunidade tributária recíproca entre os entes federativos, ou seja, que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem cobrar impostos uns dos outros.
Os advogados da União apontaram, ainda, que de acordo com ofício da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), os referidos imóveis nem mesmo pertencem à União. E que, além disso, a União sequer foi notificada regularmente da existência do débito — razão pela qual sua inscrição em dívida ativa não cumpriu os requisitos legais.
Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, da 19ª Vara Federal do Distrito Federal, reconheceu que a cobrança afrontava a Constituição. O juiz ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a imunidade da União é incondicional, não necessitando comprovar a finalidade do bem.
Além disso, o juiz apontou que se houve alienação, cessão ou qualquer negócio apto a transmudar a titularidade do bem, o Distrito Federal pode cobrar do titular o valor dos impostos, e não da União. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 39440-37.2011.4.01.3400
Fonte: ConJur