O governo do Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito por uma cobrança indevida de IPTU de um imóvel que não o pertence mais.

Na ação, o ex-proprietário alegou que teve seu cartão de crédito bloqueado em razão de restrições financeiras ocasionadas por um protesto de título, registrado em cartório de notas de Taguatinga (DF), e inscrição do seu nome no Serasa.

Para entender o que estava acontecendo, o autor, que reside em Aracaju, se deslocou até Brasília e descobriu que a origem das restrições era um protesto registrado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que lhe cobrava três anos de IPTU de imóvel que não lhe pertencia mais desde 2007.

O DF apresentou contestação e defendeu o ato da Secretaria de Fazenda, que não teria sido devidamente comunicada e que cabe ao contribuinte atualizar seu cadastro junto ao órgão.

No entanto, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes, substituta do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, afastou a argumentação do governo local, condenando-o ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão de ter cobrado indevidamente IPTU de imóvel que não pertence mais ao autor.

“Não merece qualquer consideração o argumento do Réu de que inexiste falha na conduta administrativa, ao fundamento de que o autor não teria promovido a atualização do cadastro fiscal. Ora, houve alteração da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (ID 9272017 – Pág. 5), além do pagamento do ITBI. O pagamento do tributo de transmissão de propriedade imóvel evidencia que o ente público tomou conhecimento a alteração de propriedade”, justificou a juíza.

Quanto ao dano, a juíza explicou que ficou evidente uma vez que houve a incorreta inscrição do nome do autor na dívida ativa, além do protesto indevido e da negativação em cadastro de inadimplentes.

“A inscrição indevida ofende o nome do autor (art. 16 do Código Civil) e reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensando a respectiva comprovação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0730646-39.2017.8.07.0016

Fonte: ConJur