É indispensável a demonstração da causalidade entre a impossibilidade de cumprimento de certa obrigação com as medidas tomadas para o combate da epidemia do coronavírus e seus efeitos.

Com esse entendimento, o desembargador Mauricio Pessoa, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, em decisão monocrática, um pedido de efeito suspensivo a apelação ajuizado por um grupo varejista especializado em eletrodomésticos que se encontra em recuperação extrajudicial.

Em razão da epidemia do coronavírus, a empresa pleiteava, por exemplo, a suspensão de ações e execuções, a abstenção da prática de atos judiciais de constrição que recaia sobre seu patrimônio, a suspensão do vencimento de aluguéis durante o período em que seus pontos comerciais estão fechados ou a possibilidade de pagamento de 50% dos aluguéis, e a concessão de moratória para o pagamento de obrigações trabalhistas referentes a acordos de rescisão.

“Em sede de cognição sumária, a pretensão do grupo requerente parece ser genérica e indistinta, e, como aqui já se observou, busca amplos e irrestritos benefícios incompatíveis com a sua condição de recuperando extrajudicial. Ausentes os pressupostos da tutela recursal, o recurso de apelação interposto pelo grupo recuperando processar-se-á sem ela, extinguindo-se e arquivando-se este incidente”, afirmou o desembargador.

Segundo ele, a “indiscriminada invocação” da epidemia não obriga ou autoriza o deferimento de pretensões “extraordinárias, irresponsáveis, oportunistas e desprovidas da indispensável boa-fé objetiva”. Pessoa afirmou ainda que a epidemia também é potencialmente lesiva aos interesses dos credores do grupo requerente.

“É necessário analisar-se concreta e holisticamente os efeitos que as restrições governamentais de combate à pandemia da Covid-19 estão a gerar, até porque, sem essa análise, pavimentado estará o caminho para a absoluta insegurança jurídica tão ou mais nefasta que os efeitos econômicos. Por isso é que as recomendações editadas pelo CNJ não chancelam a mitigação das garantias e o descumprimento indistinto e indiscriminado das obrigações contratuais regularmente constituídas”, concluiu.

2070524-90.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur