Uma empresa terá que indenizar um médico residente por dar informações erradas à Receita Federal sobre os pagamentos feitos a ele, fazendo com que ele caísse na malha fina. Além de não informar que a bolsa paga ao residente é isenta de imposto, a empresa informou pagamentos que não foram efetivados.

Após ser autuado pela Receita e descobrir o erro na declaração da empresa ao Fisco, o médico pediu indenização pelos danos materiais decorrentes da cobrança, além de indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações, dizendo que entregou a relação de pagamentos efetuados por ela e que o residente não seria isento do imposto por ter mais de uma renda. Para a empresa, o residente caiu na “malha fina” por ter omitido outros rendimentos à Receita Federal.

Ao julgar o caso, a juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, concluiu que no início há congruência nos valores registrados pela empresa. Porém, a juíza entendeu que não há prova dos valores declarados como pagos pela empresa referentes aos últimos quatro meses de contrato.

Esse valor maior não comprovado, segundo a juíza, impactou a base de cálculo do imposto de renda do médico, e consequentemente, levou ao pagamento (ou à cobrança) de imposto de renda a mais, com a cobrança de juros e multa pela ausência de declaração desse valor no IRPF.

Audrey Choucair Vaz explicou que ainda que o autor da reclamação tivesse outras fontes de renda, o valor da bolsa relativa à residência médica estava integralmente isento de imposto de renda, em razão de expressa previsão legal (Lei 9.250/1995).

Ao reter o imposto e não fazer esse registro na declaração de rendimentos pagos encaminhada à Receita Federal, a empresa induziu o Fisco a erro, e consequentemente, à cobrança indevida do imposto relativo à bolsa de residência médica. Desse modo, a empresa deve indenizar o autor pelos prejuízos causados.

A empresa também foi condenada a indenizar pelos danos morais. Segundo a juíza, a conduta da empresa levou o autor a receber autuação da Receita Federal, obrigando o residente a negociar administrativamente parte de sua dívida com a União e sofrer execução fiscal.

Tudo isso, de acordo com a juíza, trouxe “desassossego, incômodo, dificuldade e constrangimento”, ficando patente o dano moral. A magistrada arbitrou o valor da indenização, nesse ponto, em R$ 10 mil. Cabe recurso contra a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001003-82.2016.5.10.0015 (PJe-JT)

Fonte: ConJur