Não existe norma legal que dê a proteção de impenhorabilidade ao empréstimo consignado, pois ainda que as parcelas sejam descontadas direto da folha de pagamento do beneficiário, não possui natureza alimentar. Sua penhora só deixa de ser possível se o mutuário comprovar que tais recursos são necessários à sua sobrevivência.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios faça a análise da penhorabilidade da verba mediante tais premissas.

No caso, a primeira instância, em execução de título judicial, havia permitida a penhora de valor depositado na mesma conta bancária em que o devedor recebe salário. Em recurso, o TJ-DFT manteve o entendimento, ao entender que verba de empréstimo consignado não se amolda à impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.

A norma veta a penhora sobre vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. De fato, segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não há proibição à penhora do empréstimo consignado, pois não possui caráter de vencimento ou remuneração. No entanto, é necessária análise mais apurada do caso.

“Se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade. Essa interpretação decorre do que disposto no já citado artigo 833, IV, do CPC/2015: destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, apontou o relator.

Como o tribunal não fez essa análise, a decisão deu parcial provimento ao recurso para devolver os autos. A decisão foi unânime.

Resp 1.820.47

Fonte: ConJur