Conforme o artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atualizado pela Lei 13.281/16, somente o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tem competência para regulamentar o sistema de notificação eletrônica de multas de trânsito, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema próprio em cada unidade da Federação.

Assim, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu tutela antecipada determinando que o Detran do Rio Grande do Sul se abstenha de implantar sistema próprio de notificação eletrônica.

Em novembro de 2016, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou em âmbito nacional o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), com o objetivo de facilitar a comunicação de infrações de trânsito pelos órgãos de autuação, por meio eletrônico, e identificar o perfil dos infratores. Ao permitir que o condutor reconheça a infração e pague multa com desconto, o sistema possibilita o registro, controle, consulta e acompanhamento de todas as infrações de trânsito, assim como, suas respectivas penalidades e arrecadações.

Porém, apesar do lançamento do sistema nacional, o Detran-RS anunciou que pretendia lançar um sistema próprio de notificações. Diante dessas informações, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação com pedido de liminar para impedir o sistema estadual, defendendo a competência privativa da União para legislar sobre as regras de trânsito. De acordo com a AGU, a duplicidade de sistemas traria sérios prejuízos não apenas ao SNE como ao condutor infrator, que seria obrigado a se submeter a um sistema irregular e diverso do implantado em todo país.

Após ter sido intimada, a Diretoria-Geral do Detran-RS informou que já havia suspendido a implantação do sistema próprio de notificação eletrônica, ocasionando, assim, a perda do objeto. No entanto, em sua manifestação, defendeu a competência da autarquia para adotar a referida medida.

Diante desse posicionamento do Detran-RS, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile entendeu que não houve perda do objeto pois ainda há o risco do órgão estadual adotar o sistema próprio, uma vez que defende ter competência para isso. Ao deferir a tutela antecipada, a juíza explicou o Código Brasileiro de Trânsito ao Contran a competência para relugamentar o sistema de notificação eletrônica.

Quanto ao argumento do Detran-RS, de que teria competência com base no artigo 22 do CTB, a juíza entendeu que o dispositivo não respalda a competência do Detran para institui uma sistemática local de notificações. “O citado dispositivo apenas confere ao Detran a atribuição para notificar os infratores pelas multas que aplicar. Porém, não lhe concede, expressamente, autonomia para determinar a forma desta notificação”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 508440780.2016.4.04.7100/RS

Fonte: ConJur