A execução autônoma de honorários advocatícios não é possível nos casos em que a ação de origem ainda precisa de liquidação para definir o valor principal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a execução de honorários estimados em R$ 700 milhões envolvendo processo que tramita há quase 40 anos, sobre antigo projeto de exploração de petróleo no estado de São Paulo.
O caso teve início em ação popular proposta em 1979 para declarar nulos contratos firmados entre a Petrobras e a Paulipetro — criada no governo Paulo Maluf (1979-1982) na tentativa de encontrar petróleo e gás na bacia do rio Paraná, sem sucesso. O STJ já determinou que Maluf, dois ex-secretários estaduais e a Petrobras devolvam ao estado de São Paulo valores gastos com a perfuração de 69 poços, mas até hoje não foi concluída a liquidação.
Advogados que atuaram na ação popular queriam antecipar o recebimento de R$ 700 milhões em honorários. O juízo de primeiro grau avaliou que o pagamento deveria aguardar a perícia contábil de 17 contratos, mas o pedido foi aceito em segunda instância, pois desembargadores entenderam que bastaria calcular 10% dos mais de R$ 7 bilhões cobrados pelos autores e pelo estado.
A Petrobras e a Companhia Energética de São Paulo (Cesp, que representa hoje a Paulipetro) recorreram ao STJ, e o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, considerou inviável pagar os advogados antes de saber quanto os réus devem devolver. “Dessa forma, não é possível a execução de honorários advocatícios se fixados sobre o montante principal ainda ilíquido, pois ainda pendente de apuração do quantum debeatur [quantia devida]”, resumiu.
Maia Filho disse que o título executivo, gerado com uma decisão do STJ de 2001 sobre o caso, especifica que o valor da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação. O voto foi seguido por unanimidade.
Riscos graves
Quando o mérito da ação popular foi julgado, a sentença absolveu os envolvidos por considerar que o contrato de risco firmado entre Paulipetro e Petrobras “se inseriria no poder geral de gestão reconhecido a todo e qualquer administrador”. Segundo o juízo, a busca promovida pelo governo Maluf fazia sentido “em período de escassez mundial de óleo”.
A 1ª Seção do STJ considerou, em 2005, que os “riscos inimagináveis” da exploração de petróleo impede que esse tipo de atividade seja feito de forma discricionária pela administração pública.
De acordo com parecer do Ministério Público Federal, “a certeza negativa do resultado já estava antecipadamente reconhecida”, pois a Petrobras já havia perfurado mais de 60 poços na região sem encontrar nada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur