A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor cadastro de inadimplência da União (Cadin).
Conforme o artigo 7º da Lei 10.522/2002, para que seja suspenso o registro é necessário o preenchimento de dois requisitos pelo devedor: ter ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; II – estar suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
O entendimento, fixado 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.797.534, de relatoria do ministro Herman Benjamin, é um dos destacados pela ferramenta Pesquisa Pronta, que reúne entendimentos do STJ oferecendo em tempo real o resultado de buscas sobre determinados temas jurídicos.
Outra decisão destacada trata de cobrança pelo uso de faixa de domínio. Ao analisar o agravo interno no AREsp 1.181.418, a 2ª Turma reforçou que a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que “o poder concedente poderá, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995, autorizar concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio, desde que haja previsão no contrato de concessão de rodovia”.
O caso relatado pela ministra Assusete Magalhães envolveu ação proposta pela Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em desfavor de uma concessionária de rodovias, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores relativos à utilização das faixas de domínio.
No julgamento, o colegiado confirmou o retorno dos autos à origem para que fosse verificada a existência de previsão contratual, de modo a permitir que o poder concedente autorize a concessionária a efetuar a cobrança pela utilização das faixas de domínio.
Previdência privada
Para a 4ª Turma, “a alteração jurisprudencial no tocante à impossibilidade de inclusão do auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação da aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada não autoriza propositura de ação rescisória”. Esse entendimento foi aplicado no agravo interno no AREsp 1.452.893, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Nesse processo, os ministros também concluíram que “a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (artigo 966, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, e não de erro de fato”.
Contrato de seguro
Ao verificar a incidência da correção monetária no contrato de seguro de vida, a 4ª Turma, apreciando o agravo interno no REsp 1.715.056, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, fixou entendimento de que “a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado”.
Guarda compartilhada
A 3ª Turma, ao julgar o REsp 1.707.499, decidiu que a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. No mesmo sentido, o colegiado entendeu, ao apreciar o REsp 1.428.596, que “a inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais”.
Segundo a relatora do último caso, ministra Nancy Andrighi, “a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur