No dia 30 de setembro de 2016 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria n.º 390/2016, do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizados os índices do FAP para o exercício de 2017, calculados no presente ano, considerando as informações dos bancos de dados da Previdência Social relativas a 2014 e 2015.
O FAP é um multiplicador, de 0,5 a 2, que é aplicado nas alíquotas do RAT (1%, 2% ou 3%), podendo reduzir pela metade ou mesmo dobrar a alíquota do RAT, daí a sua importância.
O índice, bem como as demais informações pertinentes, foram disponibilizados, pelo Ministério da Fazenda, a partir do dia 30 de setembro, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Os estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferir a 1 (um inteiro) por apresentar casos de morte ou de invalidez permanente, poderão formalizar pedido de afastamento deste impedimento. Este pedido também deve ser realizado em formulário eletrônico, a ser transmitido no período de 03 de outubro de 2016 até 30 de novembro de 2016.
Também aqueles que estiverem impedidos de receber o FAP inferir a 1 (um inteiro) por apresentar Taxa Média de Rotatividade acima de 75%, poderão solicitar o afastamento, devendo proceder do mesmo modo e prazo.
As empresas que não concordarem com o índice do FAP apresentado, poderão contestá-lo, no período de 01 a 30 de novembro do corrente ano, exclusivamente por meio eletrônico, oportunidade na qual poderão se insurgir em face dos dados previdenciários que compõem o fator.
Fonte: Paiva & Arruda