O juízo de 1º grau julgou procedentes várias pretensões do reclamante e determinou, ex officio, a constituição de hipoteca judiciária, instituto previsto no art. 466 do CPC vigente.
A montadora automobilística recorreu alegando inexistência desse pedido, bem como se apresentou como empresa sólida e solvente.
Relator do caso, o desembargador Claudinei Zapata Marques lembrou inicialmente que serve a hipoteca “como garantia para o vencedor de que a sentença alcançará resultado prático, a despeito das delongas próprias de um processo judicial, independentemente do lastro econômico do polo passivo”.
Zapata anotou em seu voto que “pelo teor do artigo 466 do estatuto adjetivo, a inscrição da hipoteca judiciária – que deverá ser levada a registro junto ao Cartório Imobiliário competente – não depende do trânsito em julgado da ação, podendo, portanto, ser constituída ainda que a sentença seja ilíquida ou sujeita a recurso. Ademais, a constituição da hipoteca judiciária não depende sequer de menção no corpo da sentença, nem exige prévio requerimento da parte na petição inicial ou na reconvenção, eis que nasce da existência fática da própria sentença condenatória”.
O relator mencionou ainda precedentes do Tribunal Superior do Trabalho ( ARR – 237-04.2010.5.03.0025 e ARR – 66400-27.2009.5.03.0113) para concluir : “Poder-se-ia, pois, afirmar que a hipoteca judiciária é uma consequência imediata cujo substrato emana do próprio preceito condenatório da sentença”.
Não obstante, o recurso da reclamada foi acolhido parcialmente, em outros aspectos (Processo 001788-53.2012.5.15.0077, Sessão de 25/11/15, DEJT de 22/01/16, votação unânime).
Fonte: TRT 15