O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou um pedido de restituição de créditos oriundos de pagamento em excesso da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), efetuados entre janeiro de 2002 e junho de 2006, no valor total de R$ 117.386,03.
No voto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntário, considerou a decisão do STF no Recurso Especial 574.706 que reconheceu o direito à restituição do PIS e Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições.
“Entendo que se tornou definitiva a matéria quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída”, diz.
Segundo o relator, o cálculo do indébito deveria observar as disposições da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, que “concluiu que o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS contra decisão refletida no RE 574.706 seria o ICMS “a recolher” e não o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias”, afirma.
Segurança Jurídica
O tributarista Allan Fallet, do Amaral Veiga Advogados, lembrou que, em um caso recente, a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção decidiu pelo encaminhamento dos autos à unidade fiscal para a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins com a respectiva apuração do crédito.
“Nesse momento, alertamos que como não foi abordado pelos conselheiros a forma de cálculo do montante a ser excluído, este ponto poderia ensejar uma divergência na apuração a ser elaborada pelas autoridades fiscais, tendo em vista o disposto na Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.
No caso em análise, segundo o especialista, seguindo o posicionamento em processo semelhante, a turma se manifestou exatamente sobre esse ponto, quando concluiu que o montante a ser excluído da base de cálculo da Cofins seria o valor mensal do ICMS a recolher, conforme disposto Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.
“A grande questão é se esse posicionamento não aumentaria a insegurança jurídica quanto ao tema, pois como ficaria esse contribuinte no caso do STF se manifestar de maneira contrária ao disposto Solução de Consulta Interna COSIT Nº 13/18? A parcela renascente poderia ser objeto de novo pedido de restituição? O desrespeito ao princípio da segurança jurídica ocorre quando a legislação ordinária estabelece um novo ônus tributário aos contribuintes sem que sejam respeitadas as diretrizes jurisprudenciais, sendo certo que a certeza tributária será concretizada quando os órgãos julgadores administrativos se posicionarem de forma rápida e com a independência esperada, em face das controvérsias tributárias decorrentes da aplicação das legislações ordinárias, quando estas violarem os princípios e as diretrizes constitucionais tributárias”, explica.
Fonte: ConJur