A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras, L. Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”.

A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade seja no regime da não cumulatividade. Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Além de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Corte reconheceu o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0011413-34.2017.4.01.3400/DF

Fonte: AASP