Se descontados os gastos ordinários de uma família que tem renda de um salário mínimo, o valor que sobra fica abaixo do limite que a lei impõe como condição para que receba benefício por ter uma filha com deficiência mental. Assim entende a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra necessidade de pagar benefício assistencial a uma mulher de 22 anos de Taquaruçu do Sul (RS) que possui retardo mental desde a infância.

A beneficiada mora com sua mãe de 62 anos, que está aposentada e ganha um salário mínimo, e teve o pedido de recebimento, feito em 2008, negado porque a renda per capita de sua família é maior que o estabelecido no texto da legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o órgão deve instituir o pagamento e ressarcir as parcelas atrasadas desde a data do requerimento.

Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), 8.742/93, para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937, esse valor seria inferior a R$ 235.

No início do ano passado, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que a autora atendia ao critério de miserabilidade e condenou a Previdência a pagar todas as parcelas atrasadas. O INSS recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 5ª Turma, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve a sentença. “Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social, realizado em 2015, informa que a requerente mora com sua mãe aposentada, que recebe o valor de 1 salário mínimo mensal. Foram relatados gastos ordinários com luz, água, alimentação, gás e Apae, somando valor maior que a receita havida com a aposentadoria. Assim, a renda per capita fica aquém do exigido legalmente”, afirmou em seu voto proferido em dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

Fonte: ConJur