O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente, por causa de ação trabalhista, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido repassados. Assim entendeu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região ao rejeitar cobrança sobre o montante global recebido.
O trabalhador recebeu o direito de receber diferenças salariais e parcelas de gratificações natalinas, férias e FGTS, por exemplo. A Fazenda Nacional alegava que, nas reclamações trabalhistas, o IRPF não deveria incidir sobre as parcelas.
Já o relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, considerou que os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade seriam violados caso a incidência do imposto “não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da condenação”.
Do contrário, afirmou o relator, o trabalhador seria prejudicado. “Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas”, afirmou o juiz.
Ele apontou que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, já considerou que não se pode penalizar duplamente o trabalhador (RE 614.406). “Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda.”Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002788-32.2011.4.02.5101
Fonte: ConJur