O juiz Carlos Ferreira, da 2ª Vara Cível de Serra, no Espírito Santo, extinguiu, sem resolução de mérito, um processo de execução de multa por considerar que a reclamante não ofereceu provas suficientes em favor de sua demanda.

A autora da ação, que fornece gás de cozinha, afirma que uma companhia que comercializa seus produtos quebrou o contrato de exclusividade firmado entre as partes.

Segundo a reclamante, o contrato foi rescindido de forma unilateral pela executada, que passou a comercializar produtos da concorrência.

No entanto, de acordo com o magistrado que julgou o caso, nenhuma prova foi apresentada para justificar o pagamento de multa por quebra contratual.

“A presente execução tem fulcro em alegação de descumprimento, pela executada, de obrigação prevista em contrato, porém, sem qualquer prova com relação a tal fato, o que torna, portanto, indevido o meio processual ora carreado, visto que não se vislumbra, na obrigação suscitada, a certeza essencial aos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do 783 do CPC”, afirma a decisão.

Ainda segundo a decisão, “a penalidade objeto dos autos traduz obrigação que depende da prova do descumprimento do contrato pela executada, questão controvertida que exige a análise exauriente do processo de conhecimento, de forma a tornar inadequada a via processual eleita e, portanto, nula a presente execução, uma vez que inexiste título apto a embasá-la”, prossegue o magistrado.

Para David Metzker, responsável pela defesa da empresa executada, não é possível iniciar o processo de cobrança de multa por descumprimento contratual sem material probatório que comprove que houve infração.

“Entendemos que, primeiro, deveria se iniciar a ação de conhecimento, a fim de verificar se houve ou não o descumprimento e, somente após, iniciar a execução”, diz Metzker.

0022037-58.2012.8.08.0048

Fonte: ConJur