O juiz do Trabalho tem obrigação de equalizar os honorários advocatícios caso o profissional cobre mais do que 30% de seu cliente. Assim entendeu a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao negar recurso de um advogado que acusava um magistrado de primeiro grau de ter extrapolado suas funções ao obrigá-lo a devolver parte dos honorários cobrados de seu cliente.
O advogado representou um trabalhador que pedia a reversão de uma justa causa e venceu o caso. Ao cobrar os honorários, o profissional descontou 38% das verbas devidas ao seu cliente. O empregado então acionou a Justiça alegando que tinha combinado pagamento de 20% sobre os montantes pagos pela ré da ação trabalhista e que houve retenção indevida do dinheiro.
Já o advogado explicou que os honorários de 30% foram firmados em contrato e que o percentual incidiria também sobre a multa de 40% do FGTS mais o seguro-desemprego, conforme o combinado. Analisando o caso, o juiz da execução constatou que o valor devido ao trabalhador era R$ 30,2 mil e que o procurador recebeu, por meio de alvarás, os depósitos recursais liberados (R$ 12.126,58), que equivalem 38% do montante ao qual o seu cliente teria direito.
Diante desses fatos, mais a alegação do trabalhador de que teria recebido apenas os depósitos fundiários, o julgador entendeu que houve retenção ilícita de valores e enriquecimento sem causa. Para o magistrado, a cobrança de honorários advocatícios sobre o FGTS depositado na conta vinculada e seguro desemprego é indevida, pois essas parcelas são créditos consolidados do trabalhador que seriam recebidos independentemente da participação de advogado.
Nesse contexto, o juiz da execução determinou que o advogado devolvesse R$ 3.064, que foi a diferença entre o valor recebido por meio de alvarás e o devido a título de honorários advocatícios. Determinou ainda ainda que o valor remanescente da dívida fosse liberado diretamente ao trabalhador, e determinou a expedição de ofício à OAB para explicar a situação.
Inconformado, o advogado recorreu alegando que o juiz teria exorbitado de sua competência. Para a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-3, o advogado não tinha razão, porque o juiz da execução apenas preservou a ordem jurídica, gerenciando créditos do trabalhador hipossuficiente que estavam à sua disposição e sob sua autoridade, não podendo ser considerado incompetente.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o juiz de primeiro grau é o fiscal de todo o procedimento e da ética profissional, a julgadora ponderou que seria uma incongruência o entendimento de que a Justiça Comum estadual deveria analisar casos sobre execução trabalhista e o destinatário dos créditos.
Complementou dizendo que o crédito devido pertence ao trabalhador, destinatário do montante. “Como verba salarial que é, não poderia ser objeto sequer de penhora judicial, e com muito mais razão de retenção extrajudicial efetuada pelo impetrante, que se apropriou unilateralmente verbas alimentares do reclamante para satisfazer seu crédito de honorários advocatícios”, acrescentou a relatora.
A desembargadora destacou ainda que o juiz de primeiro grau agiu no estrito limite de sua competência. Ressaltou também que o advogado tem direito aos seus honorários advocatícios, e que, caso não os receba, deve propor uma ação judicial no foro próprio.
A magistrada explicou que, inclusive, há jurisprudência majoritária no TST, além da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que divergências entre cliente e advogado fogem da competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com a desembargadora, a retenção dos salários do trabalhador é inadmissível, estando proibido o advogado de não repassar as verbas salariais devidas a seu cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010233-91.2016.5.03.0000
Fonte: ConJur