Medidas restritivas para forçar pagamento foram consideradas constrangedoras e ineficazes pelo juiz

Em decisão publicada no último dia 11 de agosto, o juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, negou o pedido de suspensão da carteira de motorista, do passaporte e dos cartões de crédito de uma devedora condenada em ação de cobrança movida pela F. I. C. T. M..

Na fase de execução da sentença, a ré não pagou o que devia, e a entidade não encontrou bens a serem penhorados a fim de ter seu crédito restituído. Por essa razão, a federação entrou com o pedido de suspensão de direitos previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.

Ao analisar o caso específico e compará-lo com casos semelhantes já julgados em última instância, o juiz Christyano Lucas Generoso concluiu que impor tais restrições “fere o direito de locomoção da ré, consagrado pelo artigo 5º da Constituição Federal”.

Para o juiz, a suspensão da carteira de motorista, do passaporte e dos cartões de crédito, além de não acarretar restrição de bens para satisfação do débito, geraria abalo de crédito, podendo ferir a dignidade da ré.

O magistrado também avaliou que as medidas “em nada contribuem diretamente para o objetivo final”, o pagamento do crédito à cooperativa. Não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, ele suspendeu o cumprimento da sentença por um ano, conforme previsto no artigo 921 do CPC.

Processo: 0024.11.039754-4.

Fonte: AASP