A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista.

Na decisão, a magistrada afirma que o entendimento adotado pela Receita Federal é no sentido de que as reduções de multas, juros e encargos legais previstos nos parcelamentos caracterizam perdão de dívida e, portanto, quando ocorre uma anulação de um passivo sem a supressão de um ativo, isso representaria um acréscimo patrimonial.

“Entretanto, independentemente do posicionamento, concilio com entendimento já exarado pelos Tribunais Superiores de que a receita tributável deve ser definida como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio e, desse modo, o perdão da dívida não corresponde a acréscimo patrimonial”, avalia.

Segundo ela, as reduções de multas, juros e demais encargos (perdão), não representam acréscimos patrimoniais, não podendo ser incluídas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

O caso
Na ação, a empresa, representada pelo advogado Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos, afirma que aderiu a programas de parcelamentos com a finalidade de quitar seus débitos e de suas incorporadas e, em decorrência das leis que regulam os parcelamentos.

“Os reflexos dos descontos decorrentes da adesão a programas de parcelamento não representam grandezas econômicas – renda e receitas -, não sendo capazes de atrair a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”, afirmou a defesa.

Fonte: ConJur