Limitar as despesas com educação que podem ser deduzidas do Imposto de Renda é inconstitucional, pois são gastos que não representam acréscimo ao patrimônio e servem para garantir o desenvolvimento do cidadão. Assim entendeu o juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao mandar a União permitir que filiados da Associação dos Procuradores do Estado deduzam integralmente despesas educacionais nas declarações de ajuste anual à Receita Federal.

A sentença vale para quem era filiado à associação em outubro de 2015 — quando a ação foi proposta — e mora no estado de São Paulo, bem como seus dependentes. É obrigação da União tomar providências para aceitar a dedução integral e evitar sanções contra esses contribuintes.

O juiz reconheceu argumentos da Apesp contra um dispositivo da Lei 9.250/95 que estabelece limite para gastos com instrução do contribuinte e de seus dependentes, incluindo creches e educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; ensino técnico; cursos de graduação e pós (mestrado, doutorado e especialização). Segundo o artigo 8º, o valor máximo é de R$ 3.561,50 a partir do ano-calendário de 2015.

Heraldo Vitta, porém, disse que o Estado não pode tributar parcela da renda do contribuinte destinada à educação se não oferece serviço gratuito de qualidade. Segundo ele, “é fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos”, que faz muitas pessoas desembolsarem “valores elevados” a instituições privadas.

“Do contrário, estar-se-ia tributando renda que não é renda na acepção constitucional, pois, os gastos com educação, são como o próprio nome diz ‘gastos’ que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do Imposto de Renda, mas sim um decréscimo patrimonial”, afirma.

Outro problema, segundo Vitta, é que a legislação em nenhum momento restringe o valor que pode ser deduzido de despesas com saúde. Segundo a decisão, tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.

A decisão diz que, ao agir dessa maneira, o legislador incorre em “evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão”.

Debate nacional
Desde 2013, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil espera que o Supremo Tribunal Federal derrube esse limite de despesas educacionais no IR. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927 foi assinada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente da entidade; pelo assessor jurídico do Conselho Federal, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, e pelo tributarista Igor Mauler Santiago.

A relatora, ministra Rosa Weber, já adotou o rito abreviado para o Plenário analisar diretamente no mérito ADI, mas o caso ainda não foi julgado.

Nos autos desse processo, a União declarou que o acolhimento do pedido representaria indevida atuação do Judiciário em questões fiscais de competência do Poder Legislativo e ainda prejudicaria a própria educação brasileira, ao tirar recursos públicos em benefício de uma minoria capaz de arcar com os custos do ensino privado.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assinou parecer contrário ao argumento da OAB. Segundo ele, embora seja “desejável que o Congresso Nacional atente para a necessidade de manter a dedutibilidade dos gastos com educação em patamares compatíveis com o custo crescente desses serviços, não parece correto sustentar que os valores relativamente reduzidos dos importes dedutíveis acarrete caracterização de natureza confiscatória do tributo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em SP.

Processo: 0021916-79.2015.403.6100

Fonte: ConJur