O governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 780/17, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD). O programa é uma espécie de Refis, que permitirá a renegociação de dívidas junto a autarquias, fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Poderão ser quitados débitos não tributários vencidos até 31 de março de 2017 de pessoas físicas ou jurídicas. A adesão ao programa deverá ser feita no prazo de 120 dias contados da data da publicação da regulamentação da MP.
Para regularizar os valores que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que discutam os débitos objetos da renegociação.
Abrangência
Os créditos de natureza não tributária incluem, entre outros, multas de diversas origens, como de natureza administrativa, trabalhista, eleitoral e penal; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação; e créditos decorrentes de sub-rogação de hipotecas, fianças, avais ou outras garantias contratuais.
A renegociação pelo PRD abarcará, por exemplo, dívidas com as agências reguladoras (Anatel, Aneel e outras), e institutos como o Incra e o INSS, entre outros órgãos. A MP deixa de fora valores devidos a autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como as universidades, e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Modalidades
O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar a dívida em 2, 60, 120 e 240 prestações. O valor mínimo da prestação mensal será de R$ 200 para pessoa física e R$ 1.000 para pessoa jurídica. A MP determina que, no ato do pagamento, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros (taxa Selic), mais 1%.
A inclusão no PRD está condicionada ao pagamento da primeira prestação. Enquanto a adesão não for deferida, o devedor fica obrigado a pagar, mensalmente, o equivalente a uma parcela. O valor desta parcela será encontrado dividindo o montante do parcelamento pelo número de prestações pretendidas (2, 60, 120 e 240).
Exclusão
De acordo com a MP 780, a exclusão do devedor do PRD ocorrerá pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas; pela falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas; e pela decretação de falência ou a extinção da empresa devedora.
A exclusão também ocorrerá quando houver concessão de medida cautelar fiscal, ou a declaração de inaptidão da inscrição do devedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Outra hipótese é quando for constatado o chamado “ato de esvaziamento patrimonial” do devedor. O esvaziamento ocorre quando o devedor transfere bens para terceiros, “laranjas” ou empresas no exterior, para evitar que sejam atingidos pela execução fiscal.
Impacto
O governo alega que o parcelamento dos débitos não tributários contribuirá para a elevação da arrecadação de receitas governamentais.
A estimativa é de arrecadação de R$ 3,38 bilhões em 2017 e de R$ 1,31 bilhão em 2018.
Tramitação
A MP 780 será analisada em uma comissão mista. Depois, segue para votação no Plenário da Câmara dos Deputados e no do Senado.
Fonte: Classe Contábil