Ainda que demore para se manifestar no processo, a Fazenda Pública tem preferência sobre ente privado quando ambos possuem penhora sobre o mesmo bem. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou essa decisão na análise do recurso de um banco que teve de devolver valores levantados no leilão extrajudicial do imóvel de um devedor.
O Banco Bamerindus (que está em liquidação extrajudicial) conseguiu em primeira instância o direito de receber os valores obtidos com o leilão, mesmo que o proprietário do imóvel também tivesse contra ele uma execução fiscal. Ao saber disso, a Fazenda entrou em ação para reivindicar esse dinheiro.
O juiz da execução deu ao banco a ordem para devolver os valores levantados com o leilão do imóvel — no limite do montante executado pela Fazenda. Argumentando que o poder público havia perdido o prazo para instalar o concurso de devedores, o Bamerindus recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo a manteve.
No recurso especial ao STJ, o banco voltou a argumentar que não deveria ser obrigado a devolver os valores à Fazenda por esta ter perdido o prazo para se manifestar. Além do mais, segundo o Bamerindus, um ato jurídico perfeito e acabado não pode ser desfeito, devendo ser aplicado no caso o instituto da preclusão.
No entanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou irrelevante o fato de o banco ter obtido a penhora antes da Fazenda e lembrou que a preferência do ente estatal está prevista nos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, ela acusou o banco de agir de má-fé por ter pedido a penhora do imóvel mesmo sabendo que a União já havia feito a mesma coisa. A relatora disse que o Bamerindus deveria ter avisado ao juiz sobre esse pedido da Fazenda, mas não o fez.
“Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou Andrighi.
A ministra argumentou também que não se pode falar em preclusão no caso porque a Fazenda não agiu com desídia e porque não existe em lei um prazo específico para manifestação do titular de crédito preferencial.
“Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, disse ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1661481
Fonte: ConJur