A obrigação de entregar a declaração de ajuste anual do IRPF é determinada por cinco condições exaustivamente divulgadas pela Receita Federal.

Caso o contribuinte se enquadre em apenas uma, ele é obrigado a prestar contas ao fisco.

Mesmo fora da lista de declarantes obrigatórios, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que o seu CPF não conste como dependente em outra declaração.

Quem não entrou na lista de obrigatoriedade, mas teve o imposto de renda retido em 2016 e – assim, tem direito à restituição – precisa prestar contas para ter o valor do imposto devolvido.

De acordo com Elvira de Carvalho, consultora tributária da King, são mais comuns do que parecem os casos de “abstenção” da entrega, mas com direito à restituição do imposto.

“Podem estar nesta lista, por exemplo, contribuintes que não possuem outras fontes de renda e resgataram valores de planos de previdência privada ou que mantiveram trabalho com registro em carteira por poucos meses”, explica.

A principal recomendação dos especialistas é observar no Informe de Rendimentos das fontes pagadoras se houve retenção do imposto na fonte, mesmo que o rendimento recebido esteja dentro do limite anual de isenção, que é de R$ 28.559,70, a partir do qual o contribuinte é obrigado a entregar a declaração.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Os resgates de contribuições de planos como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador Benefício Livre) são sempre sujeitos à mordida do Leão, embora com alíquotas diferenciadas do imposto.

A primeira opção tem caráter previdenciário e os valores das contribuições são dedutíveis na declaração de ajuste anual, limitado a 12% do rendimento tributável.

No PGBL o valor do resgate é tributado em sua totalidade, de acordo com a escolha do regime de tributação feito pelo contribuinte, que pode ser pela tabela progressiva ou regressiva.

Já o VGBL, um plano de seguro de vida no qual os valores das contribuições não são dedutíveis, a alíquota do imposto incide sobre a diferença entre o montante recebido e o valor aplicado.

Em ambos os planos, haverá imposto de renda retido na fonte.

Caso o contribuinte não tenha outras fontes de renda ou a somatória dos rendimentos esteja dentro do limite anual de isenção, ele terá restituição a receber – mas apenas se fizer a declaração.

Nos dois casos, o valor do resgate e o montante de imposto pago antecipadamente pelo contribuinte devem ser lançados na ficha “rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas”, com a indicação do CNPJ da instituição financeira.

Os contribuintes que receberam no ano passado rendimentos provenientes de salários em curtos períodos de contratação pelo regime CLT também podem ter o imposto devolvido com a entrega da declaração de ajuste anual.

“Quem recebeu salário mensal acima de R$ 1.903,98, independentemente do tempo que permaneceu na empresa, teve imposto retido na fonte e pode ter a restituição do valor”, explica a consultora.

Para este ano, a Receita já definiu o cronograma de restituições.

A devolução do imposto pago a maior será feita em sete lotes, sendo o primeiro no mês de junho e o último, em dezembro.

A restituição é feita por ordem de entrega, com prioridade aos contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos e pessoas com deficiência física ou mental.

RETIFICAÇÃO

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, mas perceberam erros e desejam fazer uma retificação, a consultora recomenda a entrega da declaração retificadora antes do encerramento do prazo.

Além de pagar multa por atraso, calculada sobre o imposto devido, sendo o mínimo de R$ 165,74, o contribuinte que retificar depois do prazo final de entrega não poderá mudar o modelo da declaração de completa para simplificada, ou vice-versa.

PRAZOS

O prazo de entrega da declaração IRPF 2017 termina na próxima sexta-feira, 28 de abril.
A menos de uma semana do fim do período de prestação de contas, a Receita recebeu cerca de 16,5 milhões de declarações, das 28,3 milhões previstas para este ano.

Estão obrigados a enviar a declaração os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil, auferiram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, possuem bens e direitos de valor total acima de R$ 300 mil ou obtiveram receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50.

Fonte: Classe Contábil