Com a entrada em vigor da lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), o Ministério Público deve dar a oportunidade ao acusado de admitir a prática do delito e firmar acordo de não persecução penal. E, em caso de crime tributário, a reparação do dano não é obrigatória para a celebração do termo.

Com esse entendimento, o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ordenou que o procurador-geral da República, Augusto Aras, analise a possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal a um denunciado por crimes tributários.

O Ministério Público Federal argumentou que, em crimes fiscais, o acordo só pode ser firmado se o acusado pagar os tributos. Como isso não ocorreu no caso, o MPF não ofereceu o compromisso.

O juiz Ali Mazloum, em decisão de 18 de fevereiro, considerou a justificativa do MPF infundada. O julgador apontou que, se alteração legislativa cria possibilidade mais favorável ao acusado, a medida deve ser oferecida a ele. E isso não ocorreu no caso.

Além disso, o juiz federal ressaltou que o pagamento dos tributos não é condição imprescindível para a celebração de acordo de não persecução penal. Isso porque o novo artigo 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que o termo poderá ser celebrado mediante a reparação do dano, “exceto na impossibilidade de fazê-lo”.

“Ademais, ao erigir a reparação de dano para os crimes tributários como condição sine qua non para a oferta do acordo de não persecução, estaria o MPF atuando como legislador para criar mais uma exceção à regra do artigo 28-A. Logo, caso o denunciado esteja impossibilitado de reparar o dano, a lei autoriza a proposta de outras condições, conforme prevê expressamente prevê o artigo 28-A do CPP. Portanto, o argumento do MPF de que a reparação do dano em crimes tributários é condição inexorável para o acordo de não persecução penal não se coaduna com alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/2019”, avaliou o juiz.

Fonte: ConJur