O Ministério Público Federal não pode escolher livremente as causas em que irá intervir, pois o órgão tem competência para atuar apenas quando houver interesse da União na causa, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.
O entendimento, já manifestado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, foi reafirmado pela ministra Assusete Magalhães, também do STJ, para negar recurso do MPF contra decisão que o impediu de questionar honorários a serem pagos por ação movida contra o INSS. “No caso, não há interesse federal envolvido”, disse a ministra.
No recurso ao STJ, o MPF afirmou ter competência porque, conforme determina a Lei Complementar 75/93, o órgão pode propor ação coletiva para defender interesses individuais homogêneos. Disse ainda que a cobrança de honorários exorbitantes viola o Estatuto da Advocacia e os princípios da relação de consumo.
Porém, para Assusete Magalhães, o argumento não é válido. Para rebatê-lo, ela destacou trecho da peça do próprio MPF: “À relação advogado — cliente não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo estas relações contratuais regidas pelo Estatuto da OAB, conforme julgado deste C. Superior Tribunal de Justiça”, destacou o órgão ao recorrer da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Especificamente sobre os interesses individuais homogêneos, a ministra explicou que os honorários advocatícios são verbas individuais em um processo e isso impede que sejam julgados a partir de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Segundo grau
Ao negar o pedido do MPF, o TRF-5 afirmou que o fato de os advogados que cobraram os honorários questionados pelo MPF atuarem em ações previdenciárias na Justiça Federal contra o INSS não é suficiente “para fixar o interesse direto da União ou de algum desses dois entes públicos federais na lide eventualmente deflagrada em relação ao desenrolar dessas relações contratuais”.
Disse ainda que a ação do MPF para alterar a “forma de contratação da prestação de serviços advocatícios” não legitima o órgão a atuar nem definir a competência da Justiça Federal para analisar o caso.
“As irregularidades alegadas na inicial da ação civil pública proposta em 1.º Grau devem e podem ser conhecidas pelo Poder Judiciário Estadual, mas não, o Federal, devendo, na hipótese, o ente autor da ação encaminhar as questões ali debatidas e os documentos que a embasam para entes que detenham a atribuição de fiscalização dos interesses envolvidos nos contratos advocatícios respectivos e possam, portanto, atuar perante a Justiça Estadual na eventual dedução da pretensão inicial objeto deste feito”, finalizou.
Fonte: ConJur