A penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a aplicação da multa, a ser analisada em cada caso concreto, “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”.

Os argumentos do ministro foram acolhidos pelo restante da Turma. No caso em questão, o entendimento foi de que não houve abuso por parte do agravante: “Não há como considerar abusivo ou protelatório o exercício do direito de recorrer da parte insurgente, com a interposição do agravo interno, razão pela qual rejeito o pedido de cominação de multa”.

O caso foi publicado na primeira edição da Pesquisa Pronta de 2020. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no STJ, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.

AREsp 1.495.380

Fonte: ConJur