Caso o juiz aceite o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não é possível condicionar a medida judicial a prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.
A tese foi fixada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.
Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.
“Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade — em razão do uso da forma verbal ‘pode’ —, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto”, ponderou o ministro.
No entanto, o relator ressaltou que o TJ-PR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais — enfatizou —, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.
Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.
Como as instâncias ordinárias negaram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJ-PR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.835.778
Fonte: ConJur