A nomeação de bens à penhora na execução, ainda que de maneira intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, o que impede o prosseguimento do pedido de falência. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em que uma empresa têxtil pedia que uma transportadora fosse declarada falida pela falta de pagamento de multa por litigância de má-fé.

A empresa têxtil fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05. O dispositivo determina que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A empresa têxtil argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência.

Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo, é suficiente para evitar a decretação da quebra.

No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur