Os pagamentos de créditos pecuniários apurados em mandado de segurança podem se sujeitar ao regime dos precatórios. O entendimento, definido pelo Supremo Tribunal Federal e com repercussão geral reconhecida, foi usado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar, por unanimidade, pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Rio de Janeiro (Sindalerj) para receber verbas devidas por causa de condenação judicial em folha de pagamento suplementar.

Na década de 1990, o governo estadual suprimiu verbas que integravam o contracheque dos servidores, mas, posteriormente, ficou decidido que o ato foi ilegal. A sentença estabeleceu o pagamento dos valores devidos em folha suplementar no período de vigência da liminar concedida no mandado de segurança, e em precatórios no período de suspensão da vigência da cautelar.

No STJ, a discussão tratou do período em que a liminar ficou suspensa (setembro de 1997 a abril de 1998). Com a confirmação da condenação, os servidores ficaram com o passivo dos sete meses em que a verba não foi paga. Em valores atuais, o montante ultrapassa R$ 286 milhões.

O sindicato apresentou embargos de divergência contra decisão anterior da 5ª Turma do STJ que rejeitou o pedido do pagamento em folha suplementar. Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Herman Benjamin, dois dos casos apresentados para demonstrar divergência não analisaram especificamente os pontos discutidos na ação do Sindalerj.

Mesmo com um acórdão divergente em situação semelhante, o ministro lembrou que a Corte Especial não pode decidir em desacordo com julgado recente do Supremo Tribunal Federal, o RE 889.173, de 2015, sob o regime da repercussão geral. No caso, o STF definiu que pagamentos de créditos pecuniários apurados em mandado de segurança, mesmo em situações de liminar suspensa e posteriormente cassada, podem se sujeitar ao regime dos precatórios.

O argumento do STF, ratificado pelos ministros do STJ, é que o poder público precisa de tempo para planejar seus débitos, já que a execução imediata nesses casos provoca um impacto orçamentário que afeta diversos serviços essenciais. O relator concluiu que, com tese fixada pelo STF, torna-se inviável a discussão de mérito quanto à possibilidade de se afastar o regime de precatórios para o pagamento das verbas reconhecidas como devidas.

O ministro Herman Benjamin destacou durante o julgamento o impacto orçamentário do pedido não pode ser ignorado no momento em que o governo do Rio de Janeiro passa por dificuldades financeiras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur