O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o rito abreviado ao trâmite de duas ações que questionam a inconstitucionalidade da Medida Provisória 873, editada no dia 1º de março pela presidência da República.
Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
“Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, visando à manifestação sobre o pleito cautelar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos”, disse o ministro.
Até o momento, quatro ações contra a MP já chegaram ao Supremo alegando que a lei ultrapassa os limites da razoabilidade. Entretanto, alguns sindicatos tem conseguido liminares nas justiças estaduais para a suspensão da lei.
Violação da Legalidade
Na ADI 6092, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado afirma que a MP coloca em risco a administração das associações. “Em verdade, o que se impõe é que – não se sabe o motivo ou pretexto – as associações dependerão do sistema bancário com elevados custos para receber as suas contribuições”, afirma a petição inicial.
Em simulação feita com as tarifas cobradas por um dos grandes bancos brasileiros, a defesa da confederação conclui que para servidores com salários menores a tarifa bancária terá valor igual ou maior ao da contribuição.
Já na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil avalia que a MP viola os princípios da liberdade e autonomia sindical, garantidos pela Constituição.
“A Constituição de 1988 teve especial preocupação de remover o controle do Estado sobre a atuação sindical e de ampliar as prerrogativas das entidades sindicais na defesa dos direitos e interesses de seus representados. A norma impugnada constitui flagrante retrocesso e demonstração de prática antissindical, que visa desgastar a atuação dos sindicatos”, afirma a entidade.
Fonte: Conjur