O PPS ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para questionar dispositivos da Lei 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), também conhecida por Lei de Repatriação de Recursos.

A norma trata da regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. A lei estabelece o prazo de 210 dias ao contribuinte que quiser aderir ao regime de repatriação de bens ou recursos e regularização tributária.

Na ação, o PPS sustenta que a lei apresenta dispositivos que violam princípios consagrados na Constituição Federal, como isonomia tributária, capacidade contributiva, moralidade e segurança jurídica.

Explica que, para incentivar o contribuinte a aderir ao Rerct, o programa oferece uma série de incentivos como a extinção da punibilidade de crimes, remissão de créditos tributários, redução de multa e exclusão de penalidades administrativas. Tais benefícios, na avaliação do partido, criam situações desiguais para os contribuintes e colocam em risco a eficácia de investigação e leis relacionadas ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro.

Segundo o partido, o artigo 4º, parágrafo 12, inciso I, da Lei da Repatriação de Recursos afronta a Constituição nos artigos 37 (caput), 127, 129 (inciso I) e 144. O argumento é que o dispositivo não permite que as informações da declaração do contribuinte sejam utilizadas como único indício para investigar a lavagem de dinheiro relativa a outros crimes antecedentes que não os de sonegação anistiados pela própria lei.

Capacidade contributiva
A ação alega ainda que o artigo 6º da lei desrespeita os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, pois ignora qualquer aferição de capacidade econômica por parte dos contribuintes, definindo uma alíquota para todos os valores e para todas as pessoas, e trata contribuintes em situação semelhante de modo diferente — o que viola, conforme a ADI, os artigos 145 (parágrafo 1º); e 150 (inciso II) da Constituição.

Isso porque o programa prevê que no montante dos ativos a ser regularizado será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, sujeitando o contribuinte ao pagamento da alíquota de 15% de Imposto de Renda, além de multa no valor de 100% sobre o valor do imposto apurado, sem considerar qualquer outro fator de progressividade e regressividade para promover essa taxação, segundo afirma o partido.

Dessa forma, o PPS pede a concessão de medida cautelar para suspender os dispositivos questionados, sob a argumentação de que a lei já foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal 1.627/2016, permitindo que a repatriação de capitais possa ocorrer a partir de 4 de abril de 2016.

No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.496

Fonte: ConJur