O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao fim do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.
O entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao afastar prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução.
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.
Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.
Ao reformar o acórdão do TJ-RS, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem.
O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJ-RS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 — segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.
Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.
“Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.704.779
Fonte: ConJur