É constitucional a regra do programa de parcelamento lançado pelo governo que condiciona a participação ao pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados.

A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou ação de uma empresa que questionava o artigo 3º da Lei municipal 16.097/2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

A condição de desistência de ações é uma prática comum nos textos de refinanciamento de dívidas lançados por estados e pelo governo federal, os chamados Refis. É o caso, por exemplo, do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) lançado pelo governo federal em 2017.

No caso do PPI paulistano, a lei exige como condição para participar do programa a desistência de ações judiciais, além de desistência de impugnações no âmbito administrativo. O município de São Paulo foi representado pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, que defendeu a legalidade da norma.

Para o relator no TJ-SP, desembargador Renato Sartorelli, não há qualquer inconstitucionalidade na regra pois o ingresso no PPI de mera opção do devedor tributário, e não obrigação. Assim, se o interesse do contribuinte for manter as ações judiciais, basta ele não aderir ao programa.

O que não pode ser permitido, destacou o relator, é se valer dos dois meios para quitação de seus débitos: discussão judicial e programa de parcelamento incentivado. “Isso lei nenhuma autoriza e a nenhum contribuinte se assegura essa faculdade”, afirmou, lembrando que o próprio Órgão Especial já havia chegado a essa conclusão ao julgar o Mandado de Segurança 0011025-88.2015.8.26.0000.

Sartorelli destacou, também, que impor condições para adesão ao PPI está dentro do poder de administração conferido ao chefe do executivo municipal, conforme artigo 144 da Constituição Estadual.

Fonte: ConJur