A Receita Federal não pode impedir uma empresa de acessar o sistema de arrecadação do Simples Nacional como forma de cobrar tributos que o órgão considera devidos. Tal medida, segundo a Justiça Federal do Paraná, viola o princípio do contraditório e ampla defesa.

Desde outubro, a Receita Federal iniciou uma operação para barrar fraudes perpetradas no sistema PDGAS, que é sistema apuração e emissão de guias do Simples Nacional, notificando os contribuintes para retificarem os lançamentos efetuados com imunidade e/ou isenção e comunicando o bloqueio do sistema. Na notificação, o órgão condiciona o desbloqueio do sistema ao reconhecimento dos supostos débitos, sem qualquer possibilidade de defesa. Segundo nota da Receita, em novembro de 2017, cerca de 100 mil empresas foram bloqueadas.

Foi o caso de uma empresa do Paraná, que recebeu uma notificação por ter feito lançamentos com imunidade e isenção em razão de vendas para a Itaipu Binacional e para o Governo Federal. O Fisco considerou os lançamentos indevidos e notificou a empresa, bloqueando seu acesso ao sistema do Simples Nacional.

Inconformada, a companhia recorreu administrativamente, mas a impugnação fora arquivada sem análise do mérito. A empresa ingressou então com mandado de segurança, alegando a violação dos princípios constitucionais da livre exercício da atividade econômica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na ação, foi representada pelos advogados Ulisses Bitencourt Alano e Guilherme Berkenbrock Camargo, do Bitencourt Alano e Camargo Advogados

Ao conceder liminar determinando o desbloqueio do sistema, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que o bloqueio equivale à exclusão do contribuinte do Simples Nacional e que o fisco Federal, agindo assim, utilizou-se de meio transverso para aplicar penalidade sem possibilidade de defesa.

A medida, complementou o juiz, ofende o princípio do contraditório e ampla defesa. Na liminar, o juiz explica que, para ele, “a maneira normal do agir do Fisco Federal seria a realização de auto de infração, não homologatório dos autolançamentos tributários do contribuinte, abrindo-se prazo para a defesa própria”.

Assim, o juiz determinou o desbloqueio do sistema, permitindo que a empresa retorne ao Simples Nacional. De acordo com o juiz, se considerar indevidos os lançamentos tributários, o Fisco deve fazer o auto de infração, permitindo a defesa do contribuinte.

Fonte: ConJur