Para reconhecer que duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma sobre a outra, não bastando a simples relação de coordenação entre elas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista e decidiu que duas empresas acionadas em uma reclamação trabalhista não podem responder de forma solidária no processo.
O caso trata de um piloto contratado pela Omni Táxi Aéreo S/A, que foi sucedida pela Whitejets Transportes Aéreos Ltda. Ele pleiteava dívidas, como diferenças de horas de voo e adicional de periculosidade, e pedia a responsabilização solidária, prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender que as companhias eram do mesmo grupo econômico.
A defesa da Omni, entretanto, alegou que não houve a demonstração de que teria direção, controle ou administração comuns com a Whitejets. Também afirmou que caberia ao piloto o ônus de comprovar a existência de grupo econômico, o que não teria ocorrido.
No TST, porém, a turma, por unanimidade, seguiu entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais I no sentido de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo que tenham personalidades jurídicas próprias.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia concluído pela existência de grupo econômico sob o argumento de que bastava a existência de relação de coordenação entre elas, ainda que sem predominância ou hierarquia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 10116-75.2014.5.01.0049
Fonte: ConJur